Art. 297
Art. 297. Fica facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o art. 296 , outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte com vistas a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 8º ).
- Art. 291: Vendas de veículos usados
- Art. 292: Vale-pedágio
- Art. 293
- Art. 294: Suprimentos de caixa
- Art. 295: Falta de emissão de nota fiscal
- Art. 296: Arbitramento da receita por indícios de omissão
- Art. 298: Levantamento quantitativo por espécie
- Art. 299: Depósitos bancários
- Art. 300: Tratamento tributário
- Art. 301: Custo de aquisição
- Art. 302: Custo de produção
- Art. 303: Quebras e perdas
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