Art. 293
Art. 293. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 40 ):
I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados; ou III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
- Art. 289
- Art. 290
- Art. 291: Vendas de veículos usados
- Art. 292: Vale-pedágio
- Art. 294: Suprimentos de caixa
- Art. 295: Falta de emissão de nota fiscal
- Art. 296: Arbitramento da receita por indícios de omissão
- Art. 297
- Art. 298: Levantamento quantitativo por espécie
- Art. 299: Depósitos bancários
- Art. 300: Tratamento tributário
- Art. 301: Custo de aquisição
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