Art. 290
Art. 290. Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 2º ).
Parágrafo único. O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida, de que trata o
§ 1º do art. 208 , e o custo dos bens e dos serviços vendidos, de que trata a Subseção III desta Seção (Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, caput, inciso II).
- Art. 289
- Art. 291: Vendas de veículos usados
- Art. 292: Vale-pedágio
- Art. 293
- Art. 294: Suprimentos de caixa
- Art. 295: Falta de emissão de nota fiscal
- Art. 296: Arbitramento da receita por indícios de omissão
- Art. 297
- Art. 298: Levantamento quantitativo por espécie
- Art. 299: Depósitos bancários
- Art. 300: Tratamento tributário
- Art. 301: Custo de aquisição
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