Vale-pedágio
Art. 292. O valor do vale-pedágio, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001 , não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º).
- Art. 289
- Art. 290
- Art. 291: Vendas de veículos usados
- Art. 293
- Art. 294: Suprimentos de caixa
- Art. 295: Falta de emissão de nota fiscal
- Art. 296: Arbitramento da receita por indícios de omissão
- Art. 297
- Art. 298: Levantamento quantitativo por espécie
- Art. 299: Depósitos bancários
- Art. 300: Tratamento tributário
- Art. 301: Custo de aquisição
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