Art. 289
Art. 289. Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, caput ).
Parágrafo único. A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deverá discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 1º) .
- Art. 290
- Art. 291: Vendas de veículos usados
- Art. 292: Vale-pedágio
- Art. 293
- Art. 294: Suprimentos de caixa
- Art. 295: Falta de emissão de nota fiscal
- Art. 296: Arbitramento da receita por indícios de omissão
- Art. 297
- Art. 298: Levantamento quantitativo por espécie
- Art. 299: Depósitos bancários
- Art. 300: Tratamento tributário
- Art. 301: Custo de aquisição
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