Dedutibilidade
Art. 330. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou cujo exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, caput ).
§ 1º O montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou do direito ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 2 º).
§ 2º Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste Regulamento ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 5º ).
§ 3º Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 4º ).
§ 4º Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso III ).
§ 5º São vedadas as deduções de despesas de amortização geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII ).
§ 6º O disposto no § 5º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I) .
- Art. 324: Disposições gerais
- Art. 325: Atividade rural
- Art. 326
- Art. 327
- Art. 328: Veículos automóveis, vagões, locomotivas e tênderes destinados ao ativo imobilizado
- Art. 329
- Art. 331: Capital amortizável
- Art. 332: Quota de amortização
- Art. 333: Taxa anual de amortização
- Art. 334: Direitos de exploração de florestas
- Art. 335: Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados à pesquisa e à inovação tecnológica
- Art. 336: Dedutibilidade
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