Taxa anual de amortização
Art. 333. A taxa anual de amortização será estabelecida tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º ).
- Art. 327
- Art. 328: Veículos automóveis, vagões, locomotivas e tênderes destinados ao ativo imobilizado
- Art. 329
- Art. 330: Dedutibilidade
- Art. 331: Capital amortizável
- Art. 332: Quota de amortização
- Art. 334: Direitos de exploração de florestas
- Art. 335: Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados à pesquisa e à inovação tecnológica
- Art. 336: Dedutibilidade
- Art. 337
- Art. 338
- Art. 339: Dedutibilidade
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