Dedutibilidade
Art. 339. Na determinação do lucro real, somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Regulamento ( Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979, art. 3º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ).
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive aquelas decorrentes de redução ao valor recuperável.
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 59)
- Art. 333: Taxa anual de amortização
- Art. 334: Direitos de exploração de florestas
- Art. 335: Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados à pesquisa e à inovação tecnológica
- Art. 336: Dedutibilidade
- Art. 337
- Art. 338
- Art. 340: Provisões técnicas compulsórias
- Art. 341: Provisão para perda de estoques de livros
- Art. 342: Remuneração de férias
- Art. 343: Décimo terceiro salário
- Art. 344: Provisão para imposto de renda
- Art. 345
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita