Décimo terceiro salário
Art. 343. O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao décimo terceiro salário de seus empregados ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ).
Parágrafo único. O valor provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da remuneração, acrescido dos encargos sociais, cujo ônus cabe à pessoa jurídica, pelo número de meses relativos ao período de apuração.
- Art. 337
- Art. 338
- Art. 339: Dedutibilidade
- Art. 340: Provisões técnicas compulsórias
- Art. 341: Provisão para perda de estoques de livros
- Art. 342: Remuneração de férias
- Art. 344: Provisão para imposto de renda
- Art. 345
- Art. 346
- Art. 347: Dedutibilidade
- Art. 348: Registro contábil das perdas
- Art. 349: Encargos financeiros de créditos vencidos
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