TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONALSeção III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos

Art. 338

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 338

Art. 338. Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas:

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 11, caput)

I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa houver utilizado apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e II - de expansão das atividades industriais.

Parágrafo único. As despesas a que se refere o caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, contado a partir:

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 11, parágrafo único)

I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, na hipótese prevista no inciso I do caput ; e II - do início das atividades das novas instalações, na hipótese prevista no inciso II do caput .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
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