Art. 338
Art. 338. Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas:
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 11, caput)
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa houver utilizado apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e II - de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único. As despesas a que se refere o caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, contado a partir:
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 11, parágrafo único)
I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, na hipótese prevista no inciso I do caput ; e II - do início das atividades das novas instalações, na hipótese prevista no inciso II do caput .
- Art. 332: Quota de amortização
- Art. 333: Taxa anual de amortização
- Art. 334: Direitos de exploração de florestas
- Art. 335: Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados à pesquisa e à inovação tecnológica
- Art. 336: Dedutibilidade
- Art. 337
- Art. 339: Dedutibilidade
- Art. 340: Provisões técnicas compulsórias
- Art. 341: Provisão para perda de estoques de livros
- Art. 342: Remuneração de férias
- Art. 343: Décimo terceiro salário
- Art. 344: Provisão para imposto de renda
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