Provisão para imposto de renda
Art. 344. É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto sobre a renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e sobre os lucros cuja tributação tenha sido diferida, referentes ao mesmo período de apuração (Lei nº 6.404, de 1976, art. 189) .
Parágrafo único. A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º) .
- Art. 338
- Art. 339: Dedutibilidade
- Art. 340: Provisões técnicas compulsórias
- Art. 341: Provisão para perda de estoques de livros
- Art. 342: Remuneração de férias
- Art. 343: Décimo terceiro salário
- Art. 345
- Art. 346
- Art. 347: Dedutibilidade
- Art. 348: Registro contábil das perdas
- Art. 349: Encargos financeiros de créditos vencidos
- Art. 350: Créditos recuperados
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