Créditos recuperados
Art. 350. Deverá ser computado, para fins de determinação do lucro real, o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nas hipóteses de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 12, caput ) .
§ 1º Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio do credor ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 12, § 1º ).
§ 2º Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas hipóteses de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 12, § 2º ).
- Art. 344: Provisão para imposto de renda
- Art. 345
- Art. 346
- Art. 347: Dedutibilidade
- Art. 348: Registro contábil das perdas
- Art. 349: Encargos financeiros de créditos vencidos
- Art. 351
- Art. 352
- Art. 353
- Art. 354
- Art. 355: Juros sobre o capital próprio
- Art. 356: Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição
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