TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONALSeção III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos

Art. 351

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 351

Art. 351. Na hipótese de novação ou repactuação de débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo, a recuperação de créditos anteriormente deduzidos como perda, até 31 de dezembro de 1999, será computada, para fins de determinação do lucro real, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 257 , na medida do efetivo recebimento, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 9.964, de 2000, art. 16, caput ) .

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos vinculados ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop, instituído pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001 , ainda que a pessoa jurídica devedora não seja optante por qualquer das formas de parcelamento a que se refere o caput.

(Lei nº 9.964, de 2000, art. 16, parágrafo único)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art351

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