Art. 351
Art. 351. Na hipótese de novação ou repactuação de débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo, a recuperação de créditos anteriormente deduzidos como perda, até 31 de dezembro de 1999, será computada, para fins de determinação do lucro real, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 257 , na medida do efetivo recebimento, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 9.964, de 2000, art. 16, caput ) .
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos vinculados ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop, instituído pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001 , ainda que a pessoa jurídica devedora não seja optante por qualquer das formas de parcelamento a que se refere o caput.
(Lei nº 9.964, de 2000, art. 16, parágrafo único)
- Art. 345
- Art. 346
- Art. 347: Dedutibilidade
- Art. 348: Registro contábil das perdas
- Art. 349: Encargos financeiros de créditos vencidos
- Art. 350: Créditos recuperados
- Art. 352
- Art. 353
- Art. 354
- Art. 355: Juros sobre o capital próprio
- Art. 356: Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição
- Art. 357: Outros juros sobre capital
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