Art. 345
Art. 345. O contribuinte poderá reconhecer, na apuração do lucro real, somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou a baixa do bem correspondente (Lei nº 12.973, de 2014, art. 32, caput ) .
Parágrafo único. Na hipótese de alienação ou baixa de ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade.
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 32, parágrafo único)
- Art. 339: Dedutibilidade
- Art. 340: Provisões técnicas compulsórias
- Art. 341: Provisão para perda de estoques de livros
- Art. 342: Remuneração de férias
- Art. 343: Décimo terceiro salário
- Art. 344: Provisão para imposto de renda
- Art. 346
- Art. 347: Dedutibilidade
- Art. 348: Registro contábil das perdas
- Art. 349: Encargos financeiros de créditos vencidos
- Art. 350: Créditos recuperados
- Art. 351
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