TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO III - DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIOSeção I - Do agravamento de penalidade

Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1001

Art. 1.001. Na constituição de crédito tributário referente ao imposto sobre a renda destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma prevista nos incisos IV e V do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , não caberá lançamento de multa de ofício ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, caput ).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido anteriormente ao início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art1001

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