Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 1.001. Na constituição de crédito tributário referente ao imposto sobre a renda destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma prevista nos incisos IV e V do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , não caberá lançamento de multa de ofício ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, caput ).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido anteriormente ao início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º ).
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