TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO II - DO PAGAMENTO OU DO RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOSSeção II - Da multa de mora

Consulta formulada anteriormente ao vencimento do débito

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 996

Art. 996. Na hipótese de consulta eficaz, formulada anteriormente ao vencimento do débito, não incidirão encargos moratórios desde o seu protocolo até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de sua solução ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 161, § 2º ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art996

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