TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 990

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 990

Art. 990. Qualquer infração que não seja decorrente da simples mora no pagamento do imposto sobre a renda será punida na forma prevista nos dispositivos específicos deste Regulamento (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 11).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art990

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