Art. 989
Art. 989. As multas e as penas disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda aos infratores ao disposto neste Regulamento, sem prejuízo das sanções impostas pelas leis criminais violadas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 142 e art. 151 ; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34) .
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