Art. 993
Art. 993. Os juros e a multa de mora serão calculados sobre o valor do imposto sobre a renda ou da quota em reais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 5º, caput , e art. 6º ;
Lei nº 9.249, de 1995, art. 1º ; e Lei nº 10.522, de 2002, art. 29 e art. 30) .
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