Art. 1000
Art. 1.000. Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º do art. 998 serão aumentados de metade, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º ):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou os sistemas de que tratam os art. 279 e art. 280 ; e III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 281 .
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.
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