TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO III - DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIOSeção I - Do agravamento de penalidade

Art. 1000

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1000

Art. 1.000. Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º do art. 998 serão aumentados de metade, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º ):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou os sistemas de que tratam os art. 279 e art. 280 ; e III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 281 .

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

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