TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES A DECLARAÇÕESSeção II - Disposições relativas às demais declarações e às obrigações acessórias

Art. 1004

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1004

Art. 1.004. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração na hipótese de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nas demais hipóteses, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e ficará sujeito às seguintes multas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, caput, incisos I, II e IV) :

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados na Dirf , ainda que integralmente pago, na hipótese de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no art. 1.007 ; e II - de R$ 20,00 (vinte reais), para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art1004

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita