TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES A DECLARAÇÕESSeção II - Disposições relativas às demais declarações e às obrigações acessórias

Art. 1010

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1010

Art. 1.010. O sujeito passivo que deixar de apresentar o Livro de Apuração do Lucro Real, de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei no 1.598, de 1977 , nos prazos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, ficará sujeito às seguintes multas:

(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º-A)

I - equivalente a vinte e cinco centésimos por cento, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do imposto de renda da pessoa jurídica e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a dez por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e II - três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

§ 1º A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, tiverem auferido receita bruta total igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 2º A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:

I - em noventa por cento, quando o livro for apresentado em até trinta dias após o prazo;

II - em setenta e cinco por cento, quando o livro for apresentado em até sessenta dias após o prazo;

III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e IV - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no prazo estipulado em intimação.

§ 3º A multa de que trata o inciso II do caput :

I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, as incorreções ou as omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e II - será reduzida em cinquenta por cento se forem corrigidas as inexatidões, as incorreções ou as omissões no prazo fixado em intimação.

§ 4º Quando não houver lucro líquido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

§ 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 1995 , à pessoa jurídica que não escriturar o LALUR, de que trata o art. 277 , de acordo com as disposições da legislação tributária.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art1010

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