TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES A DECLARAÇÕESSeção II - Disposições relativas às demais declarações e às obrigações acessórias

Art. 1006

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1006

Art. 1.006. Observado o disposto no art. 1.007 , as multas serão reduzidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, incisos I e II):

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo estabelecido em intimação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art1006

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