Art. 1006
Art. 1.006. Observado o disposto no art. 1.007 , as multas serão reduzidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, incisos I e II):
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo estabelecido em intimação.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita