Art. 1005
Art. 1.005. Para fins de aplicação das multas previstas no inciso I do caput do art. 1.004 , será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
(Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 1º)
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