Art. 1002
Art. 1.002. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento do imposto sobre a renda, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, caput ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ):
I - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;
II - quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;
III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
§ 1º Na hipótese de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput , para o pagamento ou a compensação, e no inciso IV do caput , para o parcelamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º).
§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulamentam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 2º) ..
§ 3º As reduções de que trata este artigo não se aplicam às multas previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 1.003.
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º)
§ 4º O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente.
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 3º)
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