TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO II - DO PAGAMENTO OU DO RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOSSeção III - Dos juros de mora

Art. 997

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 997

Art. 997. Os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, caput , inciso I, e § 1º ;

Lei nº 9.065, de 1995, art. 13 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º ).

§ 1º No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º ).

§ 2º Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 994.

(Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, art. 16, parágrafo único)

§ 3º Os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial ( Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 5º) .

§ 4º Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 9º e art. 32, caput, inciso I ; e Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 1º) .

§ 5º Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência nas hipóteses de que trata o art. 285 .

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art997

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