TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO II - DO PAGAMENTO OU DO RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOSSeção II - Da multa de mora

Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 995

Art. 995. A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar em mandado de segurança, com a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto sobre a renda ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 151, caput , incisos IV e V ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art995

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita