Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 995. A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar em mandado de segurança, com a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto sobre a renda ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 151, caput , incisos IV e V ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º ).
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