TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES A DECLARAÇÕESSeção I - Disposições relativas à declaração de ajuste anual da pessoa física

Art. 1003

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1003

Art. 1.003. Serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de mora:

a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto sobre a renda devido, nas hipóteses de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o imposto sobre a renda tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos § 2º e § 5º (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, caput, inciso I;

e Lei nº 9.532, de 1997, art. 27 ); e b) de dez por cento sobre o imposto sobre a renda apurado pelo espólio, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 21 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49 ); e II - multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a R$ 6.629,60 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), na hipótese de declaração de que não resulte imposto sobre a renda devido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, caput, inciso II ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).

§ 1º As disposições previstas na alínea “a” do inciso I do caput serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos art. 994 , art. 997 e art. 998 (Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 17 ; e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 8º) .

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput , o valor mínimo a ser aplicado será de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) para as pessoas físicas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 1º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).

§ 3º A não regularização no prazo previsto na intimação ou a hipótese de reincidência acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado.

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º)

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às reduções de que trata o art. 1.002 .

§ 5º A multa a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput será limitada a vinte por cento do imposto sobre a renda devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 2º ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 27, caput ).

§ 6º As multas a que se referem a alínea “a” do inciso I do caput , no inciso II do caput e no § 2º serão ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 27, parágrafo único ):

I - deduzidas do imposto sobre a renda a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição; e II - exigidas por meio de lançamento de ofício.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art1003

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