TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 1011

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1011

Art. 1.011. As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o art. 987 , ficarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos), por documento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86, § 2º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).

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