TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 1012

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1012

Art. 1.012. A falta de informação de pagamentos efetuados na forma prevista no art. 975 sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência (Decreto-Lei nº 2.396, de 1987, art. 13, § 2º).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art1012

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