TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO VISeção IV - Do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

Art. 1017

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1017

Art. 1.017. A ação ou a omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator a:

(Lei nº 5.614, de 1970, art. 3º)

I - multa de duas a dez vezes o salário-mínimo regional vigente à época da prática da falta aplicada em dobro nas hipóteses de reincidência específica;

II - perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;

III - impedimento de participação em concorrência pública; e IV - impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art1017

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