Art. 1017
Art. 1.017. A ação ou a omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator a:
(Lei nº 5.614, de 1970, art. 3º)
I - multa de duas a dez vezes o salário-mínimo regional vigente à época da prática da falta aplicada em dobro nas hipóteses de reincidência específica;
II - perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;
III - impedimento de participação em concorrência pública; e IV - impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.
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