Art. 1024
Art. 1.024. A inobservância ao disposto no art. 279 , acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput , incisos I ao III) :
I - multa de cinco décimos por cento sobre o valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, àqueles que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e os arquivos;
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, àqueles que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período; e III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, limitada a um por cento, àqueles que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e dos sistemas.
Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas.
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único)
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