Art. 1021
Art. 1.021. A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art. 973 ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, e a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitado a dez por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 31, caput ).
Parágrafo único. O disposto nos § 2º e § 3º do art. 1.020 aplica-se à multa de que trata o caput .
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