TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO VISeção X - Da falsificação na escrituração e nos documentos

Art. 1025

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1025

Art. 1.025. Verificado pela autoridade fiscal, anteriormente ao encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto sobre a renda correspondente, inclusive na hipótese prevista no art. 271 , ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 3º).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art1025

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