TÍTULO V - DO CRIME DE FALSIDADE

Gerente de instituição financeira

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1026

Art. 1.026. Responderão como coautores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou de assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 64, caput ):

I - falso;

II - de pessoa física ou jurídica inexistente; e III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

Parágrafo único. Fica facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 64, parágrafo único ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art1026

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