TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO VISeção VII - Das instituições financeiras e das bolsas de valores e assemelhadas

Art. 1022

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1022

Art. 1.022. A não observância ao disposto no art. 977 sujeitará o infrator à multa equivalente a R$ 29,00 (vinte e nove reais), por usuário omitido ( Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 3º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).

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