TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO VISeção VIII - Da falta imputável a servidor público

Art. 1023

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1023

Art. 1.023. Na hipótese de descumprimento de disposições relativas ao recolhimento do imposto sobre a renda devido na fonte, se a falta for imputável a servidor público federal, estadual ou municipal, o fato será levado ao conhecimento da administração pública para fins da sanção disciplinar.

(Lei nº 2.354, de 1954, art. 33)

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