CAPÍTULO IX - DA PENSÃO MILITAR

Art. 54

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 54

Art. 54. É permitido a acumulação:

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art54

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