CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAISSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 55

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 55

Art. 55. Os militares da reserva remunerada, convocados para missão especial, fazem jus à remuneração como se em atividade estivessem.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art55

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