CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAISSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 56

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 56

Art. 56 .

Aos militares que prestarem serviço a entidades conveniadas com a Corporação, poderão ser conferidas gratificações, por conta dos recursos oriundos do respectivo convênio, e na forma neste estabelecida.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
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