CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAISSeção III - Das Disposições Finais

Art. 64

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 64

Art. 64. Os períodos de férias não gozadas até 5 de setembro de 2001 poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
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