CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAISSeção III - Das Disposições Finais

Art. 61

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 61

Art. 61. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

Parágrafo único A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art61

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