Art. 65
Incluído pela Lei 12.808/2013.
Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
§ 1 A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.
§ 2 O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.
§ 3o
A partir de 1o de janeiro de 2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.808, de 2013)
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