CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAISSeção II - Das Disposições Transitórias

Art. 58

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 58

Art. 58. Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art58

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