CAPÍTULO IX - DA PENSÃO MILITAR

Art. 53

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 53

Art. 53. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art53

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