CAPÍTULO IX - DA PENSÃO MILITAR

Art. 49

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 49

Art. 49 .

Perderá o direito à pensão:

I - a viúva ou viúvo que venha a ser destituído do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Código Civil Brasileiro ;

II - o beneficiário que renuncie expressamente;

III - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DA PENSÃO MILITAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art49

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