Art. 49
Art. 49 .
Perderá o direito à pensão:
I - a viúva ou viúvo que venha a ser destituído do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Código Civil Brasileiro ;
II - o beneficiário que renuncie expressamente;
III - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte.
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