CAPÍTULO IX - DA PENSÃO MILITAR

Art. 48

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 48

Art. 48. O militar que ao falecer já houver preenchido as condições legais que permitam sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, em postos ou graduações superiores, será considerado promovido naquela data e deixará a pensão correspondente à nova situação, obedecida a regra do art. 37 desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art48

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