CAPÍTULO IX - DA PENSÃO MILITAR

Art. 43

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 43

Art. 43. A declaração feita na conformidade do art. 42 será entregue ao comandante, diretor ou chefe, a quem o declarante estiver subordinado, instituída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas, também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais e, por este, encaminhada ao órgão setorial de pessoal da respectiva corporação.

Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum ou cópia fotostática, devidamente conferida.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DA PENSÃO MILITAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art43

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita