CAPÍTULO IX - DA PENSÃO MILITAR

Art. 39

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 39

Art. 39. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Lei.

§ 1o O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses do § 2o .

§ 2o Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

§ 3o Havendo pensionista judiciária, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DA PENSÃO MILITAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art39

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita