CAPÍTULO IX - DA PENSÃO MILITAR

Art. 35

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 35

Art. 35. São contribuintes obrigatórios da Pensão Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Distrito Federal, e os militares inativos e reformados do antigo Distrito Federal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art35

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